RESOLUÇÃO CFM
nº 1.844/2008
(Publicada
em D.O.U., 20 de junho de 2008, Seção I, p. 133)
Altera o art. 9º da Resolução CFM nº
1.823, de 8 de agosto de 2007, publicada em 31 de agosto de 2007, que disciplina
responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de
Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e
transporte de material biológico em relação a esses
procedimentos.
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57
e
CONSIDERANDO que a odontologia é uma profissão da área da saúde
regulamentada por lei, e que dentro da sua área de atividade prevê a existência
de laudos histopatológicos odontológicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada
em 7 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 9 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º Os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação prevista no artigo 7º desta resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados por não médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado emitido.
Parágrafo único. Excetuam-se os laudos assinados por odontólogos dentro do campo de ação desta atividade profissional. ”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o artigo 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 9 de agosto de 2007.
Brasília-DF,7 de maio de
2008
EDSON DE OLIVIERA ANDRADE
LIVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.844/08
Tendo em vista o Ofício CFO nº 4813/07, em que o presidente daquela
autarquia reclama do texto da Resolução CFM nº 1.823/07, que disciplina
responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de
Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e
transporte de material biológico em relação a esses procedimentos, por entender
que há dentro das regulamentações do CFO área de competência – Patologia Bucal,
onde são feitos exames diagnósticos previstos também nesta resolução. Solicita a
modificação por entender que uma nova redação pode corrigir e excetuar a
odontologia dentro dos limites previstos em lei.
ANTONIO GONÇALVES
PINHEIRO
Conselheiro
Relator