DECISÃO CRO/PR - 09/2015

Estabelece normas complementares, disciplina e regulamenta critérios norteadores da propaganda e publicidade em Odontologia com finalidade de sensacionalismo e autopromoção e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Paraná e sua Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971, em especial no disposto no artigo 89, § 2° e artigo 13, ambos do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se regulamentar, de modo definitivo, o critério de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ( Art. 44, inciso I do CEO);
CONSIDERANDO que as mídias sociais ganharam enorme expressão na área da divulgação de assuntos odontológicos;
CONSIDERANDO que é interpretada como enganosa toda modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que por qualquer modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da sua natureza, característica, qualidade e origem ou outros dados sobre produtos e serviços (art. 36 e 37, § 1º, do CDC);
CONSIDERANDO, a aprovação na reunião Plenária quanto o tema;

Estabelece normas complementares, disciplina e regulamenta critérios norteadores da propaganda e publicidade em Odontologia com finalidade de sensacionalismo e autopromoção e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Paraná e sua Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971, em especial no disposto no artigo 89, § 2° e artigo 13, ambos do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se regulamentar, de modo definitivo, o critério de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ( Art. 44, inciso I do CEO);
CONSIDERANDO que as mídias sociais ganharam enorme expressão na área da divulgação de assuntos odontológicos;
CONSIDERANDO que é interpretada como enganosa toda modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que por qualquer modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da sua natureza, característica, qualidade e origem ou outros dados sobre produtos e serviços (art. 36 e 37, § 1º, do CDC);
CONSIDERANDO, a aprovação na reunião Plenária quanto o tema;

DECIDEM:

Art. 1º. As mídias sociais dos cirurgiões-dentistas e de todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma ou quaisquer entidades, deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Código de Ética Odontológica.
§1º. Para efeitos de aplicação desta Decisão, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, Youtube, WhatsApp e similares, além de panfletos, outdoors, periódicos, rádio e televisão.
Art.2º. É vedado ao Cirurgião-Dentista e a todos que exerçam a Odontologia, e será considerada infração ética (art. 44, inc. I do CEO), a publicação nas mídias sociais de imagens, áudios e vídeos que contenham expressões que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
Art. 3º. Serão consideradas, além das já descritas no CEO, expressões escritas ou faladas que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal:
I. Os primeiros que ligarem;
II. Selecionando, avaliando, cadastrando ou recrutando pacientes;
III. Avaliação sem compromisso;
IV. Condições especiais, acessíveis, imperdíveis de pagamento e/ou atendimento;
V. Preço de escola; Preço Justo; Preço que cabe no seu bolso;
VI. Parcelamento;
VII. Plantão de final de semana, mês especial de atendimento;
VIII. Outras expressões que apresentem similaridade
Art. 4º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de novembro de 2015.

  • Fonte: CRO-PR
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