DECISÃO CRO/PR Nº. 05/2010

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Paraná e sua Plenária no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971.
Resolvem:
Art. 1º. Autorizar, salvo proibição expressa constante nos registros cadastrais, o fornecimento de etiquetas adesivas com dados de endereçamento de pessoas físicas e jurídicas inscritas neste Conselho, para o envio de correspondências por parte de pessoas jurídicas.
I – As etiquetas adesivas só deverão conter as seguintes informações: nome e endereço completo do inscrito, pessoa física ou jurídica.
II – É vedado o fornecimento de arquivos de etiquetas pelos seguintes meios: disquetes, CD, correio eletrônico ou qualquer outro que não seja a etiqueta impressa.
III – É vedado o fornecimento de outros dados cadastrais além dos enumerados no inciso I.
 
Art. 2º. As etiquetas adesivas poderão ser fornecidas a:
I - Conselhos Regionais de Odontologia do Brasil;
II - Associações e Sociedades de Classe da Odontologia do Paraná e do Brasil;
III - Instituições de ensino;
IV - Empresas operadoras de planos de saúde odontológicos;
V - Instituições de outras áreas.
Parágrafo único. Além do previsto no art. 2º, serão avaliados os seguintes critérios:
I. No caso das entidades enumeradas no inciso I – incondicionalmente;
II. No caso dos incisos II – III – IV – V a solicitante deverá estar com sua situação regular perante o CRO/PR no que diz respeito a inscrição, situação ética, situação financeira e reconhecimento de cursos pelo CFO, quando for o caso;
III. No caso do inciso “V”, ser a Instituição devidamente reconhecida.
 
Art. 3º. Compete ao Presidente do CRO/PR, referendada pela diretoria, a deliberação quanto ao deferimento ou não da solicitação.
 
Art. 4º. O pedido deverá ser feito através de ofício endereçado ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná, devendo conter obrigatoriamente:
I - Nome, qualificação e endereço completo do solicitante;
II - O material a ser postado deverá ser enviado ao CROPR que o avaliará quanto a sua pertinência para a Odontologia.
 
Art. 5º. Após a aprovação do pedido, o solicitante deverá encaminhar ao CROPR igual quantidade de etiquetas às que serão fornecidas e na mesma quantidade. Parágrafo único: as etiquetas somente serão fornecidas após o recebimento das etiquetas em branco.
 
Art. 6º. Esta decisão entra em vigor nesta data, independente de publicação em órgão oficial.
 
Curitiba, 07 de dezembro de 2010